Para efeito de diagnóstico médico-legal,
conforme o artigo 128 do Código Penal
brasileiro, o aborto
A
é permitido e não configura crime, se
praticado por médico em casos de
malformação fetal, estupro e risco de vida à
gestante.
B
é permitido e não configura crime, em casos
de anencefalia fetal, estupro e risco de vida
à gestante.
C
é permitido e não configura crime, se
praticado por médico, quando a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido
de consentimento da gestante ou há risco à
vida da gestante.
D
é crime em qualquer modalidade, embora
não punível se praticado por médico, se
a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou
quando não houver outra maneira de salvar
a vida da gestante.
E
é crime em qualquer modalidade, embora
não punível se praticado por médico em
casos de malformação fetal, estupro e risco
de vida à gestante.