tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do
dolo.
B
a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no
espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.
C
tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o
resultado como típicos.
D
ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas
que carecem de uma posição sistemática clara.
E
possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por
Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.