“Para incentivar os criminosos a colaborar com a Justiça, várias leis trouxeram a possibilidade de se conceder benefícios àqueles acusados que cooperam com a investigação. Esses benefícios podem ser a diminuição da pena, a alteração do regime de seu cumprimento ou mesmo, em casos excepcionais, isenção penal. Essa colaboração é extremamente relevante na investigação de alguns tipos de crime, como por exemplo: no de organização criminosa, em que é comum a destruição de provas e ameaças a testemunhas; no de lavagem de dinheiro, o qual objetiva justamente ocultar crimes; e no de corrupção, feito às escuras e com pacto de silêncio. [...]”
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O acordo de colaboração será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e espontaneidade, podendo para este fim, sigilosamente e sem advogados, ouvir o colaborador.
O juiz que ouvir o colaborador antes da homologação deverá certificar-se da utilidade e da verossimilhança das informações prestadas, razão pela qual estará impedido de conduzir o posterior processo.
Os termos do acordo podem versar sobre as medidas cautelares de cunho pessoal, de sorte que, a partir da homologação, é possível conceder liberdade provisória ao acusado preso.
O Ministério Público e o réu-colaborador podem retratar-se da proposta de colaboração, dispensada a anuência do assistente e vedado o uso das provas autoincrimitórias.