A lei do crime organizado previu, entre outros meios de obtenção de prova: a
colaboração premiada; a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos; a ação controlada; o acesso a registros de ligações telefônicas e
telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados
e a informações eleitorais ou comerciais; a interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas; o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal; a
infiltração, por policiais, em atividade de investigação; a cooperação entre instituições
e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações
de interesse da investigação ou da instrução criminal.