Considerando o artigo 9o do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar) e suas alterações dadas pelas leis no 9.299/96 e nº 13.491/17, é correto afirmar que
os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União somente se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.
consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão da competência da Justiça Militar Estadual se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.
consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.
os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, praticados contra militares estaduais da ativa, da reserva, ou reformado, ou civis serão da competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar o agente.