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O Código Penal Militar, em relação ao estado de necessidade, adota a teoria diferenciad...

O Código Penal Militar, em relação ao estado de necessidade, adota a teoria diferenciadora, prevendo expressamente tanto a figura do estado de necessidade como excludente de culpabilidade quanto o estado de necessidade como excludente de crime. Considera-se em estado de necessidade excludente de culpabilidade aquele

A

que, pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, seja consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não seja legalmente obrigado a arrostar o perigo.

B

que, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe seja razoavelmente exigível conduta diversa.

C

que, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atingir uma pessoa em vez de outra, o qual responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir.

D

que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

E

que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, seja, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.