O Código Penal Militar, em relação ao estado de necessidade, adota a teoria diferenciadora, prevendo expressamente tanto a figura do estado de necessidade como excludente de culpabilidade quanto o estado de necessidade como excludente de crime. Considera-se em estado de necessidade excludente de culpabilidade aquele
que, pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, seja consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não seja legalmente obrigado a arrostar o perigo.
que, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe seja razoavelmente exigível conduta diversa.
que, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atingir uma pessoa em vez de outra, o qual responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir.
que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, seja, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.