A respeito do instituto do livramento condicional previsto expressamente no texto legal do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº. 1.001/1969), assinale a alternativa verdadeira.
O livramento condicional se aplica a qualquer condenado que preencha os requisitos legais, inclusive ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos deve ser liberado condicionalmente.
Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.