O artigo 2º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações) prescreve: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil”.
O referido dispositivo legal está relacionado com os seguintes princípios de aplicação da lei penal militar no tempo:
Reserva legal e retroatividade da lei penal.
Legalidade e tipicidade penal.
Irretroatividade maléfica e retroatividade benéfica.
In dubio pro reo e in dubio pro societate.
Juiz Natural e inafastabilidade da jurisdição.