Nos termos do artigo 160 do Código Penal Militar – “Desrespeito a Superior”,
para configurar o crime militar, o agente deve praticar a conduta diante de outro militar.
para configurar o crime militar, o agente deve praticar a conduta diante de qualquer pessoa, civil ou militar, além do superior ofendido.
a pena do crime é aumentada em dois terços, se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial de dia, de serviço ou de quarto.
a pena do crime é dobrada, se o fato é praticado contra oficial-general.