O Código Penal Militar assim determina em seu art. 35: “A pena pode ser atenuada ou substituída por outra
menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito
o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.”
Nesse sentido, é correto afirmar que o tipo de erro caracterizado é