Considerando as disposições no Código Penal Militar sobre os crimes militares, consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
aqueles de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo idêntico na lei penal comum, qualquer que seja o agente.
os previstos nesse Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.
os dolosos contra a vida, que serão de competência da Justiça Militar.
os previstos nesse Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por civil durante o período de manobras ou exercício, contra civil .