A teoria geral do crime militar, diferentemente do que ocorre na esfera comum, não exige apenas a subsunção do fato ao tipo descrito no tipo penal, decorrendo a sua caracterização de complementos insertas nos dispositivos gerais Decreto Nº 1.001/69 (Código Penal Militar), sobretudo aqueles constantes do Art. 9º. De acordo com o texto, assinale a alternativa que contém os crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar:
Resistência, Insubmissão e Abandono de posto.
Revelação de notícia, Informação ou documento; Insubmissão e Deserção.
Promoção ou facilitação da fuga de preso, Insubmissão e Amotinamento.
Amotinamento, Insubmissão e Abandono de posto.
Arrebatamento de preso, Insubmissão e Resistência.