O erro quanto ao bem jurídico ocorre quando o agente,
por erro de percepção ou no uso dos meios de execução,
ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra.
Nessa hipótese, o agente responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela que realmente pretendia
atingir. Devem ter-se em conta não as condições e
qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para
configuração, qualificação ou exclusão do crime, e
agravação ou atenuação da pena.