A culpabilidade é um juízo de reprovação e somente pode ser
responsabilizado o agente quando poderia ter agido em conformidade
com a norma penal. É necessário saber, portanto,
quando se pode atribuir ao agente a prática do crime, para se
poder falar em censurabilidade da conduta. De acordo com
a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é
um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o
mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir
a responsabilidade pelos ilícitos que praticar. Essa atribuição
é chamada imputação, de onde provém o termo “imputabilidade”,
elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Portanto,
é correto afirmar:
A
há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender
a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com
esse entendimento.
B
não é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau
de capacidade psíquica que lhe permite compreender a
antijuricidade do fato e também a de adequar essa conduta
à sua consciência.
C
nos termos do Código Penal Brasileiro, excluem a
imputabilidade e, em consequência, a culpabilidade a
doença mental e o desenvolvimento mental incompleto
ou retardado; a menoridade, embriaguez voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos.
D
quando houver dúvida quanto à integridade mental do
réu, o Juiz poderá declará-lo inimputável tão somente
por presunção e por livre consentimento, não havendo a
necessidade de prova pericial.