Sobre os crimes de falsidade é correto afirmar que:
O ato falsificado ou alterado é punível, ainda quando não seja idôneo a produzir prejuízo.
Distingue-se a falsidade material da falsidade ideológica, porque, nesta, é ela materialmente gráfica e visível, enquanto que naquela, é falso apenas o conteúdo.
Quando a falsificação de documento de identidade militar for destinada, apenas, a qualificar o portador no meio civil, para a prática de enganos e fraudes, sem repercussão no patrimônio, na administração ou no serviço militar, o crime não é da competência da justiça castrense.
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, não é por este absorvido.