Sobre o nexo de causalidade, à luz do Código Penal brasileiro, assinale a opção CORRETA:
Por aplicação direta da teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, “Télamon”, operário da mina de extração de ferro, agindo sem dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério.
“Páris”, com ânimo de matar, fere “Nestor”, o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris” por homicídio consumado.
“Aquiles”, sabendo que “Heitor” é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor” era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles” por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.
“Menelau”, inimigo do condenado à morte “Tideu”, presenciando os instantes anteriores à execução, antecipa-se ao carrasco e mata o sentenciado, caso em que sua conduta não é punível, por falta de configuração jurídica de causa do resultado morte, que se daria de qualquer maneira.
“Pátroclo”, com o intuito de matar “Eneas”, dispara contra ele com arma de fogo, ferindo-o, sobrevindo a morte de “Eneas”, exclusivamente por intoxicação causada por envenenamento provocado no dia anterior por “Ulisses”, devendo “Pátroclo”, nessa situação, responder por homicídio tentado, porque o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente.