Sobre as previsões típicas penais do Decreto-Lei nº 3.668/41, é incorreto afirmar que:
Para a configuração da contravenção de importunação ofensiva ao pudor, o fato deve ser cometido em local público ou acessível ao público, sendo esta característica denominada de elemento espacial do tipo;
A distinção entre as contravenções de perturbação do sossego alheio (art. 42) e perturbação da tranquilidade (art. 65), reside no fato de que a realização da contravenção do art. 42 perturba o sossego de um número determinado de pessoas e a do art. 65, a tranquilidade de pessoas indeterminadas;
A contravenção do uso ilegítimo de uniforme ou distintivo consuma-se no momento em que o sujeito veste o fardamento, total ou parcialmente e aparece em público, ou utiliza o distintivo ou denominação, salvo se o uniforme ou distintivo for militar, oportunidade em que se aplicará ao caso dispositivo do Código Penal Militar;
Quanto ao sujeito ativo, a omissão de comunicação de crime é definida como contravenção própria, ou seja, só pode ser cometida por funcionário público no exercício da função, ou por profissional no exercício da medicina;
A prática da contravenção de vias de fato consiste no emprego de violência contra a pessoa sem a produção de lesões corporais, não podendo existir, no caso, resultado naturalístico ou material.