A Lei n.º 12.015/09 trouxe alterações nos chamados “crimes sexuais” do Código Penal e buscou, além modernizar algumas tutelas, agravar a situação do agente em vários crimes. É possível concluir assim que NÃO era desejado pelo legislador:
a revogação da posse sexual mediante fraude e sua substituição pela violação sexual mediante fraude.
a introdução da ótica da “dignidade sexual” no lugar da dos “costumes”.
o desdobramento do art. 218 em três crimes, dois deles referentes à satisfação da lascívia com o envolvimento de menores de catorze anos.
o afastamento do concurso material entre os antigos estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214), realizados no mesmo contexto fático (lex in melius).
a inclusão do favorecimento da prostituição e exploração sexual do vulnerável.