A atual Lei de Drogas brasileira (Lei nº. 11.343, de 2006) paira entre os esforços de organizações da sociedade civil para mitigação da repressão penal, nos casos de uso de drogas, e recrudescimento dessa repressão nos casos de tráfico e condutas afins. Dentro dessa lógica, a referida lei:
eliminou a pena privativa de liberdade para o crime de posse de droga para consumo pessoal, exceto em caso de reincidência, caso em que se aplicam as regras do Código Penal sobre fixação de regime penitenciário.
determinou que a pena de prestação de serviços à comunidade seja cumprida preferencialmente em estabelecimentos, públicos ou privados, destinados a promover a prevenção e a recuperação dos usuários.
criminalizou a indução, a instigação e o auxílio ao uso indevido de droga, por isso é proibida a realização de eventos nos quais, a pretexto de debater ou educar, pessoas se manifestem ostensivamente favoráveis ao consumo.
descriminalizou a conduta de ceder imóvel para que o mesmo seja usado em atividades ligadas ao tráfico de drogas, desde que a cessão seja gratuita.
eliminou a pena privativa de liberdade para o crime de fornecimento eventual de droga, sem objetivo de lucro, para que o terceiro consuma junto com o fornecedor.