A Lei nº. 5.553, de 1968, resguarda os direitos dos cidadãos quanto à posse de seus documentos pessoais de identificação, os quais são garantias do exercício de direitos. Por força dessa lei:
é vedada a apreensão de documentos originais, porém é permitida a retenção daqueles apresentados em fotocópias autenticadas, na medida em que estes não possuem valor legal.
a retenção de documentos de identificação pessoal constituirá contravenção penal, mas apenas quando praticada por autoridade pública, sendo um irrelevante penal a conduta quando praticada por particular.
as limitações constantes da lei somente se referem a documentos que contenham a fotografia do titular, pois apenas estes são válidos como documentos de identificação.
nos termos da lei, a autoridade policial deve reter documento que, por mau estado de conservação, torne incerta a veracidade dos dados dele constantes, fazendo instaurar investigação sobre possível crime de uso de documento falso.
é lícito condicionar a entrada de pessoas em prédios públicos à apresentação de documento de identificação, mas o documento deve ser imediatamente restituído após conferência ou anotação dos dados.