Sobre o crime de perigo de inundação, previsto no Código Penal, é correto afirmar:
O elemento subjetivo é tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito.
Só se consuma com a efetiva inundação.
Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo a causação de risco para a incolumidade pública.
Sujeito ativo do delito é apenas o proprietário do imóvel em que se encontra o obstáculo ou a obra destinada a impedir inundação.
Para sua caracterização basta a ocorrência de perigo eventual.