A pena, no concurso formal imperfeito de crimes, onde há desígnios autônomos do agente em ação ou omissão dolosa, deverá ser
aumentada do dobro.
aumentada de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade).
aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade).
aplicada cumulativamente, consoante a regra do artigo 69 do CP.
aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).