Em relação aos crimes contra a vida, dispostos no Código Penal, é correto afirmar:
No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.
Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é atípica.
Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, §2º, inciso Ili, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada .
O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, prevê também como típica a forma culposa desse delito.