O arrependimento posterior se configura quando
o agente, iniciada a execução do crime, arrepende-se e impede que o resultado se produza e que o crime se consuma.
o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime.
o crime, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente criminoso.
no crime se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
há reparação do dano por ato voluntário até o recebimento da denúncia ou queixa nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.