No delito de receptação qualificada, a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime” possui interpretação do STF no
sentido de que
A
se trata de norma inconstitucional com relação ao preceito secundário, por violar o princípio da proporcionalidade quando
comparada à pena prevista para o caput.
B
se aplica apenas aos casos de dolo eventual, excluindo-se o dolo direto.
C
abrange igualmente o dolo direto.
D
configura má utilização da expressão, por ser indicativa de culpa consciente.
E
impede que no exercício de atividade comercial possa se alegar receptação culposa.