Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância no estudo do iter criminis porque, conforme o caso, podem incidir institutos como desistência voluntária, princípio da consunção e tentativa. Considera-se punível o crime tentado no caso de
o agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
o agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime.
o crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática.
o agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado.
o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.