No crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal)
a jurisprudência dos tribunais superiores não admite falar em inexigibilidade de conduta diversa como fundamento de exclusão de culpabilidade do agente do crime.
o pagamento subsequente ao lançamento e ao oferecimento da denúncia não tem qualquer efeito na esfera penal.
a sentença de perdão judicial não gera reincidência específica para qualquer de seus efeitos legais.
o pagamento não tem como extinguir a punibilidade.
admite-se a tentativa na forma simples da conduta