Sobre o benefício da suspensão condicional da execução da pena, é INCORRETO afirmar:
A revogação da suspensão condicional da pena é obrigatória no caso de condenação em sentença irrecorrível por crime doloso.
A suspensão será revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Não pode ser concedido ao reincidente em crime doloso.