A empresa DEF Ltda. recebeu auto de infração no valor de R$ 250 mil no qual, além de ser cobrado o principal do imposto devido e os juros, também foi aplicada multa agravada, em razão de ter a fiscalização apurado a ocorrência de omissão proposital de informação, além de prestação falsa de declaração às autoridades fazendárias, com a finalidade de reduzir o valor do tributo devido. Da lavratura do auto de infração foi dada imediata ciência ao Ministério Público, via representação, para eventual proposição de denúncia na esfera criminal.
Caso a empresa venha a recorrer administrativamente do auto de infração, não estará tipificado o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1°, I, da Lei n° 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
A conduta descrita na situação configura crime de mera conduta, não sendo necessária a demonstração de prejuízo à arrecadação tributária para a sua configuração.
Agiu corretamente a administração fazendária ao representar imediatamente o fato ao Ministério Público, dada a natureza criminosa da conduta, e a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ficará suspensa a pretensão punitiva do Estado caso a empresa venha a aderir a parcelamento tributário, ainda que a adesão ocorra após o recebimento da denúncia criminal.
Constitui crime de corrupção a conduta de solicitar ou receber, em razão da condição de funcionário público fazendário, vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou para cobrá-lo parcialmente.