João praticou o delito de furto qualificado em 01/05/09, quando contava com 21 anos, o que ensejou o oferecimento de denúncia contra si em 01/07/10, que foi recebida em 05/07/10. Sobreveio sentença condenatória, publicada em 02/07/12, determinando o cumprimento da pena de 2 anos de reclusão. A referida pena, em recurso exclusivo da defesa, foi reduzida para 8 meses de reclusão pelo Juízo de 2° grau, em face do reconhecimento da tentativa, cujo acórdão foi publicado em 03/07/13. Interpostos recursos especiais, tanto pelo Ministério Público como pela Defesa, foram desprovidos em 27/06/14, acórdão publicado em 01/07/14, que transitou em julgado em 31/07/14. No caso concreto, sobre a eventual extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal
ocorrido entre data da publicação do acórdão que reduziu a pena fixada na sentença condenatória e o trânsito em julgado deste, afigura-se prescrita a pretensão punitiva estatal.
ocorrido entre todos os marcos, a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita.
transcorrido entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, afigura-se prescrita a pretensão punitiva estatal.
ocorrido entre a data da publicação da sentença condenatória e a do trânsito em julgado da decisão que julgou os recursos especiais, afigura-se presente a chamada prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, afigura-se presente a chamada prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.