A prescrição, prevista no Código Penal como uma das formas de extinção de punibilidade, é entendida como a perda da pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do tempo. Dito isto, é correto afirmar que:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o agente praticou a conduta, ainda que a consumação do crime tenha ocorrido posteriormente.
A prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para o acusado, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena.
A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.