O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) pode ser cometido
por qualquer funcionário, público ou não, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
pelo funcionário que modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática, pública ou não, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
pelo funcionário que modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente
pelo funcionário autorizado que inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
por qualquer pessoa que inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração pública.