Dispõe a Lei no 8.137/90 sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo:
Constitui crime contra a ordem econômica sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Constitui crime funcional contra a ordem tributária o funcionário público deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
Fraudar preços por meio de junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado, constitui crime contra as relações de consumo, punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros, constitui crime contra as relações de consumo, punindo-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) e a de multa à quarta parte.
Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, constitui crime contra a ordem econômica, punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.