No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se
utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na
violência ou grave ameaça. A diferença fundamental
existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de
extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando
um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime
de roubo, o comportamento é prescindível.