A legislação penal vigente dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, devendo o apenado satisfazer requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progredir de regime.
Sobre o processo de execução penal, dispõe a lei que:
poderá ser fixada, como condição para progressão para regime aberto, a prestação de serviços à comunidade;
a falta grave, quando admitida pelo apenado, poderá ser reconhecida independentemente de processo administrativo;
nos crimes praticados com violência, a realização do exame criminológico é indispensável;
a previsão de determinada conduta como falta grave não exige respeito ao princípio da legalidade e, consequentemente, da irretroatividade da lei mais gravosa;
não poderá ser concedido livramento condicional ao apenado reincidente na prática de crimes hediondos com resultado morte, apesar de possível, em tese, a progressão de regime.