Mauro foi denunciado pela prática do delito de supressão de tributos, tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Acontece que, desde que foi autuado pela autoridade fazendária, Mauro recorreu da decisão, discordando do agente que o autuou. O processo administrativo ainda se encontra em andamento, não tendo a autoridade fazendária, até o momento, decidido de forma definitiva o lançamento do crédito tributário.
Atento ao que foi narrado, bem como ao entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
O crédito tributário não é elemento do tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, razão pela qual não faz sentido aguardar o resultado do lançamento definitivo.
Os crimes descritos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90 são delitos formais, razão pela qual não há qualquer ligação com o lançamento do crédito definitivo pela autoridade tributária.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
O Poder Judiciário não pode ficar vinculado a uma decisão da esfera administrativa, já que o correto é que o juiz fique adstrito às provas constantes dos autos, na busca da verdade processual (“o que não está nos autos não está no meu mundo”).
Pelo princípio da independência das instâncias, é possível que a existência do fato alegadamente delituoso e a identificação da respectiva autoria se definam na esfera penal sem vinculação com a instância administrativa.