“A conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.” A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:
Será responsabilizado de acordo com o art. 32 da lei de contravenções penais, que trata da figura de “dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”.
Será responsabilizado pelo crime de dirigir sem habilitação, previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro).
Não será responsabilizado criminalmente, já que o fato praticado por ele é atípico, mas terá cometido uma infração de trânsito (art. 162, i, da lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro).
Não será responsabilizado criminalmente, nem administrativamente.
Será responsabilizado criminalmente, mas não será responsabilizado administrativamente.