Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que:
como regra, o Código Penal adotou a teoria subjetiva;
o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado é irrelevante;
a ausência de posse mansa e pacífica da coisa em crimes patrimoniais conduz à tentativa;
a pequena ofensividade da conduta impede a caracterização da tentativa;
quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição.