O Código Penal prevê que, no momento da aplicação da pena, deverá ser observado o critério trifásico, de modo que, quando o magistrado fixar a pena base, serão consideradas as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP; na pena intermediária, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; na terceira fase, observam-se as causas de aumento e diminuição de pena.
Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é possível a posterior conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado da medida alternativa imposta;
o número de majorantes é fundamento idôneo para, por si só, justificar a aplicação de fração superior à mínima prevista em lei para causas de aumento de pena no crime de roubo;
a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea não é admitida em hipótese alguma;
as ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes;
a pena intermediária poderá ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase do processo de dosimetria da pena.