O princípio da humanidade consubstancia-se na ideia de que o direito penal deve pautar-se na benevolência, de forma a tratar dignamente aquele que comete um fato delituoso, visto que, apesar de ter infringido a norma penal, é pessoa humana como qualquer outra. Sendo assim, podemos afirmar corretamente que:
Apena de morte confronta o princípio da humanidade, sendo vedada no ordenamento jurídico brasileiro de forma absoluta.
O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado não atenta contra o princípio da humanidade, por isso é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao condenado, durante a execução da pena, pode ser imposta a obrigação de realizar trabalhos forçados, desde que se garanta o benefício da remissão penal.
A imposição de castigos corporais ao preso provisório não se caracteriza como ilicitude, visto que o princípio da humanidade aplica-se apenas aos definitivamente condenados.
Constitui-se pena degradante, por violar o direito à liberdade de ir e vir do condenado, a imposição de penas restritivas de direitos consistentes na proibição de frequentar determinados lugares e limitação de fim de semana.