No que se refere ao Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), podemos afirmar corretamente que:
O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime inafiançável, salvo quando a arma estiver registrada em nome do agente.
Possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada constitui crime cuja pena se equipara ao comércio ilegal de arma de fogo.
O crime de tráfico internacional de armas, por expressa disposição legal, é insuscetível de liberdade provisória com ou sem fiança.
O disparo de arma de fogo em via pública constitui crime inafiançável, mesmo que o autor a esteja portando regularmente.
Comete crime cuja pena se equipara à do delito omissão de cautela o proprietário de empresa de segurança e de transporte de valores que deixa de registrar ocorrência policial e de comunicar a Polícia Federal furto ou roubo de arma de fogo sob sua guarda, nas primeiras vinte e quatro horas após o ocorrido.