Configura crime de condescendência criminosa (CP, art. 320) o ato do funcionário público que
facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
abandona o cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
deixa de responsabilizar, por indulgência, subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.