De acordo com súmula vinculante editada pelo STF, a
necessidade de realização de exame criminológico para fins
de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo é decorrência automática do reconhecimento da
inconstitucionalidade do dispositivo legal que vedaria a
progressão do regime prisional do art. 2.º da Lei n.º
8.072/1990.