Estabelece o art. 155, § 2.º do CP como requisitos necessários para que, no crime de furto, o juiz aplique somente a pena de multa, ser o criminoso
confesso e de insignificante valor a coisa subtraída.
primário e de pequeno valor a coisa furtada.
não reincidente e portador de condições pessoas favoráveis, como domicílio fixo e ocupação lícita.
menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos e que proceda à restituição voluntária da coisa subtraída.
confesso e que proceda à restituição voluntária da coisa subtraída.