A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem, em
regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode retroagir ou avançar no
tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua
entrada em vigor, como também seguir regulando, embora
revogada, o fato praticado no período em que ainda estava
vigente. A única exceção a essa regra é a lei penal excepcional
ou temporária que, sendo favorável ao acusado, terá somente
efeito retroativo.