Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição
adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação
como condição para a existência do delito, distancia-se do
finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de
conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de
que a conduta humana não é somente um fenômeno individual,
mas deve ser estruturada sob a característica de constituir
atividade social. Essa abordagem se identifica com o
funcionalismo, por vincular o conceito de ação,
exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação.