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São normas penais não incriminadoras, EXCETO:

São normas penais não incriminadoras, EXCETO:
A
“Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão” (art. 28, I, do Código Penal);
B
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa” (art. 13 do Código Penal);
C
“Diz-se o crime: (...) II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, II, do Código Penal);
D
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente” (art. 19 do Código Penal);
E
“Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial” (art. 97 do Código Penal).