“Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção
ou a paixão” (art. 28, I, do Código Penal);
B
“O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa” (art. 13
do Código Penal);
C
“Diz-se o crime: (...) II – tentado, quando iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente” (art. 14, II, do Código Penal);
D
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena,
só responde o agente que o houver causado ao
menos culposamente” (art. 19 do Código Penal);
E
“Se o agente for inimputável, o juiz determinará a
sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto
como crime for punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatorial” (art. 97 do
Código Penal).