Responderá pelo delito aquele que furtar bijuteria, acreditando ser um diamante, uma vez que não haverá o
reconhecimento do princípio da insignificância. Tal erro não exclui o crime porque a simples troca de objetos não
impede a tipificação do delito e configuração do dolo. No erro de tipo acidental sobre o objeto, o réu não poderá
ser beneficiado, pois, de qualquer forma o agente praticou ato ilícito. No exemplo mencionado, responderá perante a justiça, pelo crime descrito no art. 155, caput, CP. O sujeito imagina que sua conduta recairá sobre
uma determinada coisa, enquanto, na verdade, recai sobre outra, mas sua vontade de furtar prevalece.