Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157,
§ 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração
patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados
mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de
latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70,
caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso
material, de forma que as penas devem ser aplicadas
cumulativamente.