Em determinado processo por furto qualificado pelo rompimento
de obstáculo, o réu confessou a subtração do bem, porém, negou
o arrombamento. Em caso de condenação, no que pertine à
aplicação da pena, a confissão parcial dos fatos:
A
impõe a incidência da atenuante genérica da confissão
espontânea;
B
configura a confissão qualificada, impedindo a incidência da
atenuante genérica;
C
afasta a incidência da atenuante genérica da confissão
espontânea;
D
impõe compensação com a qualificadora não admitida pelo
réu;
E
configura a confissão qualificada, impondo a incidência da
atenuante genérica.